A proposta de anistia que a Câmara dos Deputados pretende votar enfrenta sérios obstáculos jurídicos. Para juristas e ministros do STF, a iniciativa é flagrantemente inconstitucional, pois a Constituição Federal de 1988 é clara ao estabelecer limites à concessão desse benefício.
O artigo 5º, inciso XLIII, determina que a lei não poderá conceder anistia, graça ou indulto a crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo. Embora os atos antidemocráticos não estejam nominalmente listados, a jurisprudência do STF os tem enquadrado como crimes contra o Estado Democrático de Direito, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 14.197/2021, que revogou a antiga Lei de Segurança Nacional e tipificou condutas contra o regime democrático.
Além disso, o artigo 60, §4º, inciso IV, da Constituição, consagra as chamadas “cláusulas pétreas”, que incluem os direitos e garantias individuais e o voto direto, secreto, universal e periódico. Qualquer tentativa de anistiar crimes que tiveram como alvo o sistema eleitoral e a soberania popular é, portanto, uma violação a um núcleo intangível da Constituição.
Ao perdoar investigados e condenados por atos que buscaram desacreditar as urnas eletrônicas e pressionar as instituições, a anistia colocaria em risco não apenas a separação dos poderes (art. 2º da Constituição), mas também a própria integridade do processo eleitoral brasileiro.
Se aprovada, a proposta significaria relativizar a proteção constitucional da democracia, fragilizando os instrumentos que garantem eleições livres e seguras. Mais que um erro político, seria um retrocesso jurídico de consequências profundas.
