A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, em primeira discussão, na última quinta-feira (05/10), o Projeto de Lei 3.019/20, do deputado Carlos Minc (PSB), que institui uma política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos à base de A posse (CBD) para pessoas hipossuficientes – ou seja, aquelas que não têm condições financeiras de arcar com os custos desse tratamento.
Trata-se de um projeto de lei de suma importância pois dependendo da concentração do óleo indicado, o frasco pode custar de R$ 300 a R$ 2500. Isso porque ainda há poucos laboratórios autorizados a produzir produtos à base de CBD no país.
Em 2022, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou uma nova normativa, a resolução CFM 2.324, oito anos após a última. O novo documento autorizou a prescrição do canabidiol como terapêutica médica para o tratamento de epilepsias na infância e adolescência – ficando vedado seu uso em adultos.
Diversas doenças podem ser tratadas com canabidiol, como: ansiedade, insônia, depressão, inflamações, doenças reumáticas, epilepsia, autismo, glaucoma, Alzheimer, Mal de Parkinson, esclerose múltipla e fibromialgia.
O texto que tramita na Alerj reitera que esses medicamentos são aqueles sem efeitos psicoativos significativos, que têm finalidades terapêuticas para os pacientes com doenças que, comprovadamente, tenham diminuição de sintomas com o uso do CBD. Também para aqueles que, com o uso do medicamento, conseguem regular funções fisiológicas.
A prescrição e dispensação dos medicamentos à base de Cannabis, incluindo seus derivados e análogos sintéticos, na rede do SUS no estado do Rio acontecerá em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolos clínicos. A autorização vale para os medicamentos produzidos por empresas nacionais ou estrangeiras que tenham obtido autorização para comercialização nos termos da Anvisa.
Haverá, segundo a PL a identificação individual dos medicamentos que só poderá ser fornecido com a retenção da receita com dados completos do paciente, do médico responsável e, quando for o caso, da pessoa que realizou a retirada do medicamento. Essas informações deverão ser fornecidas à autoridade policial sempre que solicitadas.
Assim como nos processos judiciais em que precisamos comprovar a hipossuficiência do cliente para obter a gratuidade de justiça, no caso dos pacientes que a PL trata, os mesmos deverão comprovar que não possuem condições financeiras para ter acesso ao medicamento, seja ele importado ou vendido em farmácias brasileiras, e que a sua qualidade de vida depende desse tratamento.
Ele também deverá apresentar o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) assinado em duas vias: uma para o médico e a outra para o paciente.
O período de tratamento dependerá exclusivamente da avaliação do médico, que será indicada pela prescrição médica e pelo laudo. O tratamento deverá ser reavaliado a cada seis meses com o objetivo de verificar seus benefícios, bem como a necessidade de readequação, respeitando as especificidades do caso clínico do paciente.
A lei também autoriza a criação de uma comissão de trabalho com a participação de técnicos do SUS, da Farmácia Viva e de representantes de associações de pacientes na produção de pesquisas científicas que orientem a atuação do SUS e garantam a segurança dos pacientes.
Trata-se de um grande passo para a universalização do acesso aos tratamentos por pessoas juridicamente pobres.